terça-feira, 13 de março de 2018

Parte X
Os Trophéos da Brigada e os responsaveis pela sua dispersão. (escrita da época)

    Vale a pena destacar o trecho do relatorio do dr. Salvador Borborema a proposito dos trophéos da Brigada Policial, em que o 3º delegado determina a responsabilidade dos individuos envolvidos na occorrencia.
  A reproducção justifica-se porque sendo aquelle documento de grande extensão, nem todos o puderam lêr.
  O trecho em questão é este: Deste modo a responsabilidade dos acusados pelo extravio dos objectos preciosos da antiga Força Publica, Marcolino Rothilde de Carvalho, dr. Eduardo Chermont e Orlando de Mattos Guerra, está patente dos autos, por terem elles incidido na sancção dos arts. 221, lettra B, o primeiro: art. 22, paragrapho unico, lettra A, o segundo, e, finalmente, o ultimo no art. 223, tudo da Consolidação das Leis Penaes.
  A avaliação dos objectos extraviados foi determinada pelas testemunhas da ausencia dos mesmos.
   Taes objectos estão perfeitamentes determinados, assim como o valor delles, todos de ouro, contendo pedras preciosas.
   As testemunhas Sebastião de Castro e Sila, Marcolino Lins de Aguiar, José Albino de Menezes, Napoleão Jansen de Sá Meirelles e desembargador Jorge Hurley e outras, affirmam que o valor de taes joias attinge a centenas de contos de réis. (escrita da época)

            Fonte: Jornal Folha do Norte, pag. 01 de 17 NOV 1936 – Biblioteca Artur Vianna.

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