terça-feira, 19 de março de 2024

BG 185, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964 - QUARTA-FEIRA

 

Lei nr 3.076 de 7out64: Registro obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado dos que exercem cargos ou funções efetivas ou não nas repartições estaduais, autárquicas e sociedade de economia mista nas quais o Estado seja o maior acionista. São obrigados a seu registro de valores e bens o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado e funcionários estaduais que exerçam cargo de Chefia ou em Comissão, a declaração será atualizada anualmente.

Pesquisa: Ronaldo Charlet e Maria Vitória Macedo.

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