Parte X
Os Trophéos da Brigada e os responsaveis
pela sua dispersão. (escrita da
época)
Vale a pena destacar o trecho do relatorio do dr. Salvador
Borborema a proposito dos trophéos da Brigada Policial, em que o 3º delegado
determina a responsabilidade dos individuos envolvidos na occorrencia.
A reproducção justifica-se porque sendo aquelle documento de
grande extensão, nem todos o puderam lêr.
O trecho em questão é este: Deste modo a responsabilidade
dos acusados pelo extravio dos objectos preciosos da antiga Força Publica,
Marcolino Rothilde de Carvalho, dr. Eduardo Chermont e Orlando de Mattos
Guerra, está patente dos autos, por terem elles incidido na sancção dos arts.
221, lettra B, o primeiro: art. 22, paragrapho unico, lettra A, o segundo, e,
finalmente, o ultimo no art. 223, tudo da Consolidação das Leis Penaes.
Taes objectos estão perfeitamentes determinados, assim como
o valor delles, todos de ouro, contendo pedras preciosas.
As testemunhas Sebastião de Castro e Sila, Marcolino Lins de
Aguiar, José Albino de Menezes, Napoleão Jansen de Sá Meirelles e desembargador
Jorge Hurley e outras, affirmam que o valor de taes joias attinge a centenas de
contos de réis. (escrita da época)
Fonte: Jornal Folha do
Norte, pag. 01 de 17 NOV 1936 – Biblioteca Artur Vianna.
Nenhum comentário:
Postar um comentário