Collecção das Leis da Provincia do Gram Para'. TOMO XI. - 1849 . Parte I.
Nº 160 - Lei de 19 de Dezembro de 1849.
Fixa a Força do Corpo Provincial de Caçadores de Policia para o anno financeiro de 01 de Janeiro a 30 de Dezembro de 1850, e aprova o Regulamento Organisado pelo Governo da Provincia para o dito Corpo. (escrita da época)
Fonte: Collecção das Leis da Província do Gram Para'. TOMO XI. - 1849 . Parte I / Biblioteca Pública Artur Vianna.
Resumo: o efetivo foi fixado em 219 praças, ao Comandante do Corpo, a seu Chefe de Estado-Maior, Comandantes de Guardas e Destacamentos impôs-se a obrigatoriedade de apresentarem para operações o efetivo requisitado pelas "Autoridades Policiais", desde que disponíveis, cabendo a estas confeccionarem relatórios para eximir os militares de responsabilidades. Havia um Chefe de Polícia, mas no documento não há referência acerca de quem ocupava tal cargo.
Resumo: o efetivo foi fixado em 219 praças, ao Comandante do Corpo, a seu Chefe de Estado-Maior, Comandantes de Guardas e Destacamentos impôs-se a obrigatoriedade de apresentarem para operações o efetivo requisitado pelas "Autoridades Policiais", desde que disponíveis, cabendo a estas confeccionarem relatórios para eximir os militares de responsabilidades. Havia um Chefe de Polícia, mas no documento não há referência acerca de quem ocupava tal cargo.