Fonte: Treze de Maio nº 055 de 14 AGO 1861. |
O
crime de deserção consiste em o militar abandonar o quartel, sede
de seu aquartelamento, por período igual ou superior a 08 (oito)
dias.
Ao longo da história esse crime foi duramente reprimido pela justiça militar, pois feria as obrigações militares.
Ao lado vemos a nomeação
de Conselho de Disciplina dos Praças Manoel José Pinheiro pelo
crime de Deserção Simples; Joaquim Antônio Pereira da Silva pelo
Crime de Deserção Agravada e de Veríssimo de Nazareth pelo Crime
de Deserção Simples, todos do CORPO PROVINCIAL DE CAÇADORES DE
POLÍCIA, nomeio na conformidade do regulamento de 01 JAN 1849.
A deserção simples era tida como a prática do crime pela primeira vez e sem agravantes, já as deserções agravadas consistiam na prática do mesmo crime pela segunda vez, ou ainda, com a prática de outros delitos quando do cometimento da deserção. Para se ter uma ideia, a deserção do Oficial é sempre gravosa, visto que ele deve primar pelo cumprimento da legislação e deveres militares.
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